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Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre operações na bolsa de valores é uma pequena
parcela de imposto que já fica retida pela própria corretora de valores. Nas
notas de corretagem aparece especificado como:
I.R.R.F Day Trade: Base R$ 0,00 Projeção R$ 0,00
I.R.R.F s/ operações, base R$ 0,00 0,00
No I.R.R.F Day Trade, a "base" é o lucro ou prejuízo do dia obtido com day
trade. Já no I.R.R.F s/ operações, a "base" é o volume de vendas relativo às
operações normais. Ou seja, é a base de cálculo para o imposto retido na fonte.
O fato de ter gerado IRRF não significa que você precisa pagar mais imposto, mas
também não significa que você está em dia com a Receita Federal. É necessário
analisar a situação, pois o “verdadeiro IR” que precisa ser pago é 15% sobre
lucro de operações normais e 20% sobre o lucro Day Trade (leia mais em: Como
calcular o I.R em operações com Ações e Opções). Como o IRRF já é uma pequena
parcela de IR, posteriormente ele pode ser usado para abater do valor de IR que
falta pagar (via DARF 6015) no mês de apuração ou de meses subsequentes. Vale
lembrar que o IRRF só pode ser usado para abater do IR a pagar até o final do
mês de dezembro do ano-calendário que ocorreu a retenção.
IRRF nas operações normais:
Nas operações normais fica retido 0,005% sobre o total da venda independente se
houve lucro ou prejuízo. Porém ele só é de fato retido se o valor de IRRF
ultrapassar R$ 1,00 no acumulado mensal. Caso não ultrapasse R$ 1,00 no
acumulado mensal, os valores de “IRRF s/ operações” discriminados nas notas de
corretagem não serão cobrados.
IRRF nas operações Day Trade:
Para as operações Day Trade o cálculo é 1% sobre o lucro, se houver, do conjunto
de operações Day Trade realizadas no pregão.
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